sábado, 3 de abril de 2010

[lata_de_sardinha] Resumo 869[2 Anexos]

Existem 6 mensagens sobre este tópico.

Tópicos contidos neste resumo:

1. Ricky Martin assumiu homossexualidade a pedido do namorado
De: Curica

2. MEDO DE ENFRENTAR A GLOBO
De: Curica

3. Fw: [Fropki] Sacrificing the Jeans for the Girl (Hilarious Video)
De: LG

4. Fw: [Unidospelajovemguarda] "ELA" EM COPENHAGEM PARA O MUNDO INTEIRO
De: LG

5. Quantas notas são, afinal?
De: Kim Cardoso

6. Fw: .·•¤ Alimentação Saudável ¤•·.· Eas
De: LG


Mensagens
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1. Ricky Martin assumiu homossexualidade a pedido do namorado
Enviado por: "Curica" curica_2006@yahoo.com.br curica_2006
Data: Sex, 2 de Abr de 2010 9:14 am

Ricky Martin assumiu homossexualidade a pedido do namorado


O cantor Ricky Martin teria assumido a homossexualidade publicamente devido a um pedido do seu namorado, que não agüentava mais viver escondido. Segundo o site Miami Herald, “ele estava cansado de se esconder e sentir-se ameaçado por expor a sua sexualidade”.

Depois de ter publicado uma carta aberta em site oficial, revelando que é gay, o cantor afirmou que está mais forte do que nunca e agradeceu o carinho e o apoio dos fãs.
Rick Martin afirma que está mais forte do que nunca depois de “sair do armário”


Depois de assumir a homossexualidade através de seu site oficial nesta semana, o cantor porto-riquenho Ricky Martin agradeceu o apoio dos fãs. Pelo Twitter, Rick afirmou que está mais forte do que nunca: "Meus queridos, muito obrigado. Sinto o carinho de vocês. Estou bem, mais forte do que nunca. Estou em casa, desfrutando suas mensagens".

Para ativistas de defesa dos direitos humanos de Porto Rico, a atitude de Ricky Martin foi motivo de orgulho na ilha. Integrantes da comunidade gay local já pensam no cantor como um possível líder da causa LGBT no país, mas acreditam que seja cedo para o astro falar sobre esse assunto já que acabou de "sair do armário".


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2. MEDO DE ENFRENTAR A GLOBO
Enviado por: "Curica" curica_2006@yahoo.com.br curica_2006
Data: Sex, 2 de Abr de 2010 9:15 am

Kassab veta projeto de lei que limita os jogos de futebol até as 23h15

Do UOL Esporte*
Em São Paulo


Kassab vetou por temer que os eventos saíssem de São Paulo


O prefeito Gilberto Kassab vetou o projeto de lei de nº 564/06 que limita a realização dos jogos de competições esportivas até às 23h15 na cidade de São Paulo. O veto será oficializado no Diário Oficial desta sexta-feira.
 
Entre as razões do veto, segundo a Procuradoria Geral do Município, está o fato de "a matéria relativa ao desporto ser de competência legislativa da União, Estados e Distrito Federal, cabendo ao Município apenas suplementar essas normas na hipótese de configuração de interesse local específico que necessita ser regulamentada, o que não ocorre nesse caso".
 
Outro aspecto alegado por Gilberto Kassab para vetar a lei é o fato de que essa proibição pode fazer com que São Paulo perca a chance de sediar eventos de porte nacional ou até internacional que terminem depois desse horário.
 
Além disso, a Procuradoria Geral justifica que “os inconvenientes advindos do horário do término de eventos esportivos não diferem daqueles verificados em outros tipos de eventos, não se justificando a restrição de horário a uma única programação” para concluir que “não parece razoável” a restrição de horário nos eventos esportivos.

Nesta sexta-feira, saiu no Diário Oficial da cidade de São Paulo a oficialização do veto do prefeito e os motivos dados para a decisão.
Confira abaixo o texto do veto na íntegra:
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 564/06
Ofício ATL nº 52, de 1º de abril de 2010
Ref. Ofício SGP 23 n° 00669/2010
Senhor Presidente,
Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 564/06, de autoria dos Vereadores Agnaldo Timóteo e Goulart, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 10 de março do corrente ano, que dispõe sobre o limite de horário para o término de competições esportivas profissionais realizadas nos estádios localizados no Município de São Paulo.
 
A mensagem estabelece o horário limite de 23h15min (vinte e três horas e quinze minutos) para o encerramento desses eventos quando realizados nos estádios com capacidade de lotação superior a quinze mil pessoas. Prevê, ainda, o procedimento de fiscalização do cumprimento dessa exigência, determinando, no caso de infração, a elaboração de um relatório por agente da Subprefeitura competente, instruído com a documentação que especifica, a ser submetido à apreciação de uma Comissão Especial de Avaliação (CEA), composta por um membro da federação da respectiva modalidade esportiva, um membro da sociedade civil, um membro do sindicato da categoria dos atletas, além de um servidor público lotado em SEME, podendo a referida comissão arquivar o expediente ou então determinar a apuração dos fatos, ouvindo o responsável pela organização do evento, bem como aplicar, se for o caso, multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dobrada na
reincidência.
Sem embargo dos meritórios propósitos que certamente devem ter inspirado seus autores, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.
 
A propositura trata de matéria relacionada ao desporto, sobre a qual a Constituição Federal no artigo 24, inciso IX, reserva competência legislativa concorrente à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, cabendo aos Municípios, nesse tema, apenas suplementar as eventuais legislações existentes.
 
No uso dessa competência, a União editou a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), que institui as normas gerais sobre desporto. Em seu artigo 4º, § 2º, com a redação conferida pela Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, deixa patente que “a organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social”, cabendo ao Ministério Público da União pronta atuação na hipótese de violação dessas normas.
 
Além disso, no citado artigo 4º, ao criar o Sistema Brasileiro do Desporto - SBD, a lei federal o estrutura em diversos órgãos, dentre os quais o Conselho Nacional do Esporte, com competências estabelecidas no artigo 11, sendo órgão colegiado de normatização, Deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte.
 
Também integram o SBD os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
 
No que se refere à regulamentação do horário de realização de competições profissionais - objeto do projeto em questão â€" a norma geral inserta no § 7º do artigo 20, incluído na referida Lei Pelé pela Lei nº 10.672, de 2003, estabelece que “as entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades”, em consonância, pois, com a diretriz constitucional sobre o caráter nacional estratégico de certos elementos relacionados à prática esportiva (CF, art. 217).
 
Ressalta patente a predominância nacional e regional na composição, formação e operatividade do Sistema Brasileiro de Desporto. Aos Municípios, que compõem a estrutura desse sistema, a Constituição Federal atribui uma atuação suplementar, que há de ser harmoniosa e colaborativa, nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Lei Pelé.
 
A competência do Município para suplementar a legislação federal ou estadual se evidencia diante de circunstâncias peculiares que caracterizem a predominância do interesse local.
 
Nesse contexto, compete ao Município de São Paulo a fixação dos horários e condições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares situados no território municipal, bem como a fiscalização das atividades neles desenvolvidas, nos termos do artigo 160, incisos II e III, da Lei Maior local.
 
No tocante aos espetáculos esportivos realizados nos estádios, caberia ao Município impor a restrição do horário, desde que caracterizada situação peculiar local que exigisse tal regulamentação, o que não ocorre no caso em pauta.
 
De fato, ainda que se pudesse desenvolver o raciocínio voltado ao entendimento de que o Município detém interesse local específico e, portanto, competência, para fixar o horário de realização de competições esportivas que envolvam a mobilização de grande número de pessoas e possam interferir na comodidade e segurança dos cidadãos, os inconvenientes advindos do horário de término de eventos esportivos em nada diferem daqueles verificados em outros tipos de eventos, tais como atividades religiosas e shows artísticos, não se justificando conferir-lhes tratamento diferenciado.
 
Portanto, a limitação do horário a um único tipo de evento não parece razoável. Tampouco configura medida capaz de “contribuir para a preservação do descanso do trabalhador paulistano, a proteção do patrimônio público e privado, a paz nas ruas e, especialmente, a segurança aos desportistas e dos espectadores”, como consta da justificativa apresentada por seus proponentes. Isto porque os possíveis transtornos decorrentes do fluxo e da grande concentração de pessoas, inerentes a esses eventos, podem ocorrer em qualquer horário que se dê o seu encerramento.
 
Por outro lado, considerando que os efeitos da norma proposta não se restringem às competições locais, alcançado campeonatos nacionais, regionais e internacionais, não é difícil concluir que, não querendo se submeter à imposição legal paulistana, os organizadores poderão levar esses eventos para outras cidades, produzindo efeitos indesejáveis à Cidade, inclusive sob o aspecto econômico.
 
Cumpre assinalar, ainda, que a mensagem aprovada cria uma Comissão Especial de Avaliação - CEA, composta por membros de entidades privadas (federação da modalidade esportiva e sindicato da categoria dos atletas), membro da sociedade civil e membro do serviço público municipal, atribuindo-lhe competência para instaurar, instruir e julgar o procedimento de fiscalização do cumprimento da exigência legal instituída, bem como imbuída de poderes para arquivar o expediente ou aplicar a multa estabelecida.
 
Atribui-lhe, portanto, o poder de polícia que é inerente ao Poder Público.
A propósito, releva anotar que o poder de polícia encontra fundamento na supremacia geral que a Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, revelada nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que estabelecem condições e impõem restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo e, por conseguinte, a imposição coativa das medidas impostas pela lei e a aplicação da sanção correspondente ao seu descumprimento.
 
Logo, a transferência desse poder a particular, nos moldes pretendidos pela propositura, é medida que se mostra contrária à ordem constitucional vigente. Ademais, a ação fiscalizatória exercida pelo Poder Público não pode ficar condicionada ao fornecimento de “súmula ou registro da partida”, como previsto no texto, nem à indicação de representantes das entidades sindicais e esportivas, de natureza privada, as quais, em razão da autonomia que lhes é assegurada pela Constituição Federal (artigo 8º, inciso I, e artigo 217), não estariam obrigadas a integrar referida Comissão. Não se pode olvidar também, que, na condição de particulares interessadas, podem atuar de modo a frustrar o cumprimento da lei.
 
Por fim, a atribuição do encargo de “agente autuador” a servidor público lotado na Subprefeitura (§ 1º do artigo 1º), configura ingerência nas atividades e atribuições de órgãos municipais, com evidente interferência em assunto de competência privativa das autoridades municipais dessa área, violando, assim, o princípio da independência e harmonia dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
 
Nessas condições, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público que me conduzem a vetar integralmente a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
 
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo


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3. Fw: [Fropki] Sacrificing the Jeans for the Girl (Hilarious Video)
Enviado por: "LG" luisgbrz2005@yahoo.com luisgbrz2005
Data: Sex, 2 de Abr de 2010 3:15 pm

 Sacrificing the Jeans for the Girl (Hilarious Video)

 

 

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4. Fw: [Unidospelajovemguarda] "ELA" EM COPENHAGEM PARA O MUNDO INTEIRO
Enviado por: "LG" luisgbrz2005@yahoo.com luisgbrz2005
Data: Sex, 2 de Abr de 2010 3:34 pm

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"ELA" EM COPENHAGEM PARA O MUNDO INTEIRO RIR  

 
 
 
 

 
 



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5. Quantas notas são, afinal?
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Data: Sex, 2 de Abr de 2010 3:39 pm

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Enviado por: "LG" luisgbrz2005@yahoo.com luisgbrz2005
Data: Sáb, 3 de Abr de 2010 3:43 am

 Easter Identity Theft (roubo de identidade docoelhinho da Pascoa)


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Something
to make you
smile....
BEWARE OF
IDENTITY THEFT THIS EASTER

CUIDADO
COM O ROUBO
DE IDENTIDADE DO COELHINHO DA PASCOA


 

Happy
Easter!
FELIZ PASCOA!




 

--

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SAUDÁVEL" em Grupos do Google.

 

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